Nelson Favas

Saiba quais as excepções ao novo confinamento!

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O agravamento da pandemia levou o Governo a fechar novamente o país, tal como aconteceu em março e abril, mas com algumas exceções, como as escolas, os tribunais e os dentistas que vão manter-se abertos.

É já a partir das 00:00 desta sexta-feira que o país enfrenta um novo confinamento, semelhante ao que aconteceu em março e abril do ano passado, com a exceção de que agora as escolas, em todos os escalões, vão permanecer abertas, o que não aconteceu na primeira vaga da pandemia de covid-19.

Perante o agravamento da pandemia, o Governo decidiu “adotar medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses”, lê-se no decreto do Conselho de Ministros.

Medidas que são aplicadas no âmbito do novo estado de emergência que vigora até ao dia 30 de janeiro.

O Executivo de António Costa refere que são estabelecidas “medidas que permitem a realização da campanha eleitoral e os atos associados aos dias das eleições, seja no dia da votação seja nos dias de votação antecipada em mobilidade, de forma a assegurar o livre exercício do direito de voto”.

Para evitar a aglomeração de pessoas fica “proibida a realização de celebrações e outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República”.

No dia em que Portugal registou um recorde diário de mortes e casos de covid-19, o primeiro-ministro anunciou as medidas do novo confinamento, que incluem o encerramento do comércio em geral, mas com exceções. A restauração vai funcionar só em take-away e entrega ao domícilio e a cultura volta a fechar.

O decreto estipula que “os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio”, mas também aqui há exceções.

As deslocações autorizadas:

– A aquisição de bens e serviços essenciais;

– O acesso a serviços públicos;

– O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, que passa a ser obrigatório;

– A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

– Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de
cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais
cuidados ou dádiva de sangue;

– O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de
seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito
da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de
proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria
técnica aos tribunais ;

– A assistência a pessoas vulneráveis, a pessoas em situação de sem-abrigo, com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

– Outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de
partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre
os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

– A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e atividades de
tempos livres e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações
de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos
escolares;

– A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a
realização de inspeções;

– A frequência de centros de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência;

– A atividade física e desportiva ao ar livre

– A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

– A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os
quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência,
desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar
que coabitem;

– A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para
assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos
municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que
necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários
municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de
animais;

– A participação em ações de voluntariado social;

– A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com
deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de
Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como
para atividades realizadas nos centros de dia;

– As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas
incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

– O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania,
dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na
Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito
emitido nos termos legais;

– O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões
diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em
Portugal;

-A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da
eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do
direito de voto;

– A participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da
competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

– O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de
mediadores de seguros ou seguradoras;

– O exercício da liberdade de imprensa;

– As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental,
incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

– Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

– O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas
anteriores.

O confinamento estabelece o encerramento de barbearias e cabeleireiros, o mesmo acontece com restaurantes e cafés (exceto para take-away e entrega ao domicílio).

Estabelecimentos culturais, ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos também fecham.

Os tribunais mantêm-se abertos, assim como os serviços públicos, mas mediante marcação. As feiras e mercados podem realizar-se, mas “nos casos de venda de produtos alimentares”.

Vão ser permitidas ainda as cerimónias religiosas, como as missas. Os campeonatos nacionais de futebol profissional mantêm-se, mas sem público.

Ao contrário do confinamento do ano passado, os dentistas também vão permanecer em funcionamento.

Ainda no encerramento do comércio, os supermercados, mercearias, farmácias e postos de combustível estão entre as exceções.

Conheça aqui as exceções ao confinamento aprovadas em Conselho de Ministros:

1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;

2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3- Feiras e mercados;

4- Produção e distribuição agroalimentar;

5- Lotas;

6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através
de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos
embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços
que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a
sua atividade através de plataforma eletrónica;

8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11- Oculistas;

12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia
elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações
eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais,
serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos
urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas
residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos
referidos no presente anexo;

16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17- Jogos sociais;

18- Centros de atendimento médico-veterinário;

19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos
fitossanitários químicos e biológicos;

21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

22- Drogarias;

23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos
elétricos;

25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos
automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e
embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento
informático e de comunicações;

28- Serviços bancários, financeiros e seguros;

29- Atividades funerárias e conexas;

30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio

31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

33- Serviços de entrega ao domicílio;

34- Máquinas de vending;

35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas
localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao
abrigo do n.º 2 do artigo 15.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais
pela população;

36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de
Combustível;

39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos
relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e
legumes;

40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e
apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e
centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de
suporte integrados nestes locais;

43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros
de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola
a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da
componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de
línguas e centros de explicações;

44- Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;

45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem
como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas
de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e
postos de carregamento de veículos elétricos;

48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território
continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam
praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

51- Notários;

52- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que
integrados em centros comerciais;

De acordo com o decreto do Conselho de Ministros, ficam em confinamento obrigatório “os doentes com covid-19”, os cidadãos “a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa” e os “residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República”.

Fonte DN. Atualizado às hoje 01:00

1 Comentário

  1. Marcos Author

    Após perde horas pesquisando na internet finalmente
    encontrei o que procurava.
    Valeu!
    Obrigado!

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