A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, veio estabelecer, até 31 de dezembro de 2023, um regime de resgate de planos de poupança sem penalização, aplicável a planos de poupança-reforma (PPR), planos de poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E*).
O valor dos planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E*) pode assim ser reembolsado, sem penalização, até ao limite mensal do IAS (Indexante dos apoios sociais), atualmente no valor de 480,43€, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.
Adicionalmente e durante o ano de 2023, sempre que o reembolso tenha por finalidade o pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, é igualmente permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E*), (ou seja, o resgate de valores superiores ao IAS), sem que seja aplicável a obrigação de permanência mínima de cinco anos e sem que haja lugar a qualquer penalização fiscal.
Este regime é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito acima referidos, até ao limite anual de 12 IAS.